Servidor nomeado
tardiamente tem direito à indenização pelo período que deixou de
receber salários
Um candidato
aprovado para o cargo de Policial Rodoviário Federal recorreu à
Justiça pleiteando danos materiais e morais em virtude de demora na
sua nomeação e posse para o cargo. No certame, o autor foi
reprovado por falta de apresentação de dois exames médicos
complementares, os quais foram por ele juntados em recurso
administrativo. Sua nomeação, em razão de sua colocação, deveria
ter ocorrido em 2004, mas só foi concretizada em 2005.
O Juízo Federal da
3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG julgou
parcialmente procedente o pedido do requerente, condenando a União
ao pagamento de indenização por danos materiais.
A União apelou ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região pleiteando a reforma da
sentença, sustentando, dentre outros argumentos, que a pretensão do
autor está prescrita; que não houve conduta comissiva ou omissiva
por parte da Administração; que não ocorreu preterição, já que
o direito de nomeação do autor só surgiu a partir da sentença
proferida no mandado de segurança pelo requerente impetrado, e que a
liminar conferida ao autor dava-lhe apenas o direito de se matricular
no Curso de Formação Profissional.
A 6ª Turma do TRF1
negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que não prospera a alegação
de prescrição arguida pela apelante. “Isso porque, o prazo
prescricional previsto no art. 1º,
da Lei nº 7.144/83
destina-se à impugnação de edital de concurso público, pretensão
diversa da apresentada pela parte autora”.
O magistrado
destacou que não é cabível o argumento da União de que a nomeação
e posse foram concedidas ao candidato apenas e tão somente em razão
de cumprimento de determinação judicial. “Pelo contrário, os
próprios documentos administrativos anexados aos autos indicam que a
Administração reconheceu o seu erro e empossou o autor no cargo
almejado administrativamente”. Evidenciou o desembargador que houve
demonstração patente da ocorrência de equívoco administrativo,
causando nomeação e posse tardias do candidato para o cargo de
Policial Rodoviário Federal.
Quanto aos danos
materiais, de acordo com a jurisprudência pátria, o relator
esclareceu que os vencimentos possuem natureza prescricional, ou
seja, por via de regra, só são devidos ao servidor em virtude do
efetivo exercício de suas atribuições. “Contudo, como já
explanado nos autos, a nomeação e posse tardias do autor decorreram
de ato flagrantemente ilícito da Administração, tanto que foi por
ela própria reconhecido, e não em razão da existência de decisão
judicial”.
Assim, embora não
tenha havido efetivo exercício das atividades funcionais, o
magistrado entendeu que a indenização por danos materiais é
devida, considerando o menor dos valores líquidos apresentados
durante o exercício do cargo de PRF. Nesses termos, o Colegiado,
acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº:
2007.38.03.005710-7/MG
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